MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2418/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EMITIDA PELA PORTARIA Nº 54/2021, DE 11/03/2021, CUJO OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA VISANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:JOSINIANE BRAGA NUNES - CPF: 28884329191
THIAGO BARROS DE SOUSA - CPF: 00979492130
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE GURUPI
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. PARECER Nº 326/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face de supostas irregularidades cometidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Gurupi – TO, sob a responsabilidade do então Secretário Municipal Sr. Thiago Barros de Sousa, em virtude da Dispensa de Licitação, datada de 11 de março de 2021, conforme Portaria nº 054/2021, publicada no Diário Oficial do Município nº 0197, de 11/03/21, cujo objeto é a “Prestação de Serviços de Varrição Manual de Vias e Logradouros Públicos, Capina e Limpeza Manual de terrenos e Coleta de Entulhos e Galhadas”, no valor total de R$ 1.571.853,44(Um milhão, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais, quarenta e quatro centavos).

Através do Despacho nº 304/2021 (Evento nº 4), da 2ª Relatoria, foi determinada a citação do Sr. Thiago Barros de Sousa - gestor, para apresentação de sua defesa e oportunamente sanar as impropriedades descritas na Análise Preliminar nº 89/2021 (Evento nº 1), da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia.

Regularmente citado para se manifestar, o responsável apresentou justificativas através das Alegações de Defesa nº 2094138/2021 (Evento nº 11).

A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia emitiu a Análise de Defesa nº 72/2021 (Evento nº 13), manifestando-se no sentido de que os questionamentos realizados foram atendidos. Vejamos:

11. DA CONCLUSÃO

11.1. Analisadas as informações e documentos, conclui-se que as justificativas apresentadas pelos responsáveis supriram as falhas elencadas e foram acatadas, e sugere-se o arquivamento do processo;

11.2. Como os responsáveis anexaram o procedimento licitatório fora do prazo, descumprindo o artigo 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017, existe a possibilidade da aplicação de multa.

11.3. Ante o exposto, submete-se este Parecer à avaliação superior para a adoção de outras medidas a critério do Eminente Conselheiro Relator.

Vieram os autos para análise conclusiva deste Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

É o relatório.

Esta Corte de Contas vem se mostrando diligente na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos, mantendo-se vigilante e à disposição da sociedade convergindo com suas atribuições Constitucionais, conforme pode ser observado no §2º do artigo 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

Observo que os apontamentos levantados foram esclarecidos e sanados em razão do acolhimento das justificativas apresentadas através do Alegações de Defesa nº 2094138/2021, conforme discorre a Análise de Defesa nº 72/2021 aos quais também adere este Parquet Especializado.

Todavia, vale mencionar que houve o atraso na inclusão dos documentos no SICAP/LCO, visto que a licitação é do dia 11/03/2021 e os responsáveis anexaram o processo no dia 18/03/2021, em descumprimento ao inciso II, §2º, do artigo 3º da Instrução Normativa nº 03/2017, o que enseja a aplicação de multa.

Outrossim, verifico que o Decreto nº 531, de 10 de março de 2021, da Prefeitura de Gurupi, que declara situação de emergência para fins legais que especifica e dá outras providências, cujo objetivo é dispensar o processo de licitação para os casos nele especificados, dentre eles a contratação de empresas para realizar serviços de coleta de lixo urbano e limpeza pública (varrição, capina), traz no artigo 4º que seus efeitos retroagiram ao dia 10 de janeiro de 2021.

Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins manifesta-se pelo arquivamento da presente Representação diante do acatamento das justificativas apresentadas com aplicação de multa pelo atraso na inserção do processo no SICAP/LCO, conforme preleciona o artigo 14, da IN 03/2017. Ainda, que os procedimentos licitatórios da Prefeitura de Gurupi, realizados no período entre 10/01/2021 a 10/03/2021 sejam incluídos no Plano Anual de Auditoria.

 

É o parecer s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/03/2022 às 14:41:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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